14/11/2025
A 10ª Vara do Trabalho do Recife, em Pernambuco, determinou que um posto de combustível cesse imediatamente a exigência e o fornecimento de uniformes femininos compostos por calça legging e camiseta cropped para suas frentistas. A Justiça acatou o pedido do Sindicato da categoria, alegando que as vestimentas são inadequadas ao ambiente de trabalho e expõem as funcionárias a constrangimento e vulnerabilidade de assédio. A urgência da medida foi fundamentada no Art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado antecipadamente pela probabilidade do direito e do perigo de dano. A decisão enfatiza que o uso da legging e cropped em um ambiente de ampla circulação pública, majoritariamente masculino, desvia a finalidade protetiva do uniforme para uma objetificação. Proteção e dignidade O magistrado destacou que a prática atenta contra o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, art. 1º, III, da Constituição Federal e o dever do empregador de assegurar um meio ambiente de trabalho hígido e seguro, previsto no art. 7º, XXII, também da Constituição Federal. Embora a CLT confira ao empregador a prerrogativa de definir o padrão de vestimenta no ambiente laboral, no art. 456-A, essa norma é limitada pela necessidade de preservar a integridade das trabalhadoras. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) protege a honra, a imagem, a intimidade e a sexualidade como bens juridicamente inerentes à pessoa física, em seu art. 223-C. O posto foi obrigado a fornecer novos uniformes em até 5 dias, sendo sugeridas “calças sociais ou operacionais de corte reto e camisas ou camisetas de comprimento padrão”. O descumprimento da ordem acarretará multa diária de 500 reais por trabalhadora, a ser revertida à empregada ou ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Redação com CNN-Brasil / Fotomontagem: Reprodução |






